O olhar da “Lei Maria da Penha” sobre as crianças e adolescentes

No dia 7 de agosto de 2022, a “Lei Maria da Penha” (Lei nº 11.340/2006) completa 16 anos. A norma é um marco importante e histórico para nós, brasileiras e brasileiros. Até sua instituição, em 2006, o Brasil não dispunha de uma legislação específica que coibisse a violência doméstica. As ocorrências eram encaminhadas para o famigerado “Juizado de Pequenas Causas”, local não apropriado para a reconhecida gravidade de muitos episódios, além da falta de um tratamento humanizado e específico para a questão.

A lei é fruto de uma denúncia feita contra o Brasil nos órgãos internacionais: OEA (Organização dos Estados Americanos) e, depois, no CIDH (Comissão Interamericana de Direitos Humanos), com base no descaso, “omissão, negligência e tolerância” aos fatos sofridos contra a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes. A mulher, que sofreu mais de 20 anos de violência doméstica e tentativa de homicídio, deu nome à lei. Infelizmente, ela é uma entre as muitas vítimas brasileiras.

Após a condenação do Brasil nos órgãos internacionais, e tão somente após esta, foi organizada uma comissão interministerial pelo governo federal. Várias audiências ocorreram nas cinco regiões do País e analisaram o projeto que criaria uma legislação específica sobre o assunto. Após mais de um ano de discussões, a lei foi aprovada, tendo como objetivo precípuo a “criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”, promovendo a alteração das leis penais e propondo a criação de um órgão específico para o tratamento dos casos. É importante perceber que se trata de uma lei de gênero, ou seja, a norma busca proteger a mulher.

No tocante aos adolescentes e às crianças, que, muitas vezes, são o elo ainda mais frágil desses problemas e transtornos domésticos e, ou, familiares, a lei é bem sucinta. Os artigos 29 e 30, contudo, deixam claro que os atendimentos serão feitos por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e da saúde, de forma que a abordagem seja multidisciplinar e sanadas as demandas. Além disso, nos casos envolvendo violência doméstica e familiar, normalmente se estabelece uma “rede de apoio” que envolve as polícias civil, militar e o braço PDV (patrulha da violência doméstica), que realiza visitas apaziguadoras e acompanhamento de alguns casos específicos. Também estão nessa rede o Conselho Tutelar, o CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário.

A verdade é que a “Lei Maria da Penha” apenas tangencia quando o assunto é crianças e mulheres adolescentes. Essa não é uma lei voltada para elas especificamente, mas isso não quer dizer que não haja aporte legal para as demandas das crianças, mas estas são geralmente supridas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990) ou mesmo pelo Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). No caso dos adolescentes, o mesmo se verifica, mas em relação às mulheres adolescentes vítimas de violência física, sexual, patrimonial, moral, etc., haverá respaldo legal em razão do gênero mulher e não pelo fato de serem adolescentes.

Todos os esforços são feitos para tentar minimizar um processo dolorido e traumático que é “colocar a colher em relação de marido e mulher” e relações afetivas, incorporadas de múltiplos vínculos. A lei é, de certa forma, recente, mas esperamos que haja o amadurecimento da população e o fortalecimento, a cada dia, da legislação para que os seus objetivos sejam cada vez mais efetivados.

Tânia Cecília Cardoso de Oliveira Marques
Bacharela em Direito e servidora no Ministério Público de Minas Gerais.

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